Radio Análogico somente áté 201217/04/2009
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO No 523, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
Aprova o Regulamento sobre Canalização e
Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de
148 MHz a 174 MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997,
cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do art. 214, da Lei no 9.472, de 1997,
segundo o qual os regulamentos, normas, e demais regras em vigor serão gradativamente
substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o uso de radiofreqüências nas
referidas faixas, face à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de
radiofreqüências, viabilizando diversas aplicações;
CONSIDERANDO pleito de Órgão de Segurança Pública, no sentido de expandir
os atuais sistemas;
CONSIDERANDO o fato do espectro de radiofreqüências ser um recurso
limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras que permitam a
convivência harmônica entre sistemas que compartilham faixas de radiofreqüências;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta
Pública no 841, de 05 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 06 de
novembro de 2007;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo no 53500.010585/2007;
CONSIDERANDO deliberação tomada pelo Conselho Diretor em sua Reunião no
504, realizada em 27 de novembro de 2008,
RE SOLVE :
Art.1o Publicar o Regulamento anexo e, conseqüentemente, substituir a Portaria no
989, de 30 de agosto de 1974, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 1974.
Art 2o Manter a destinação das subfaixas de 148,00 MHz a 149,90 MHz, de
152,00 MHz a 152,60 MHz, de 152,60 MHz a 153,00 MHz, de 153,60 MHz a 154,50 MHz, de
157,425 MHz a 159,40 MHz, de 159,40 MHz a 160,60 MHz, de 160,875 MHz a 160,925 MHz,
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de 160,975 MHz a 161,475 MHz, de 162,025 MHz a 164,00 MHz, de 165,60 MHz a 169,20
MHz, de 170,20 MHz a 174,00 MHz, ao Serviço Limitado Privado, em caráter primário.
Parágrafo único. Destinar as subfaixas mencionadas no caput, adicionalmente ao
Serviço Limitado Especializado, em caráter primário.
Art. 3o Manter a destinação das subfaixas de 164,60 MHz a 165,60 MHz e de
169,20 MHz a 170,20 MHz, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, em caráter primário.
Art. 4o Manter as destinações das subfaixas de 156,025 MHz a 157,425 MHz, de
160,625 MHz a 160,875 MHz, de 160,925 MHz a 160,975 MHz e de 161,475 MHz a 162,025
MHz, ao Serviço Móvel Marítimo, em caráter primário. As demais características técnicas, como
canalização e condições de uso, são determinadas em regulamentação específica, inclusive
quanto à tecnologia a ser utilizada.
Parágrafo único. Manter a destinação da radiofreqüência 156,80 MHz como
freqüência internacional utilizada para segurança e chamada no serviço radiotelefônico móvel
marítimo. Podendo também ser utilizada, para serviços de radiocomunicação de terra, para
operações de busca e salvamento de veículos especiais tripulados
Art. 5o Estabelecer que as subfaixas de radiofreqüências 138,00 MHz a 143,60
MHz, 143,60 MHz a 143,65 MHz, 143,65 MHz a 144,00 MHz, 144,00 a 148 MHz, 149,90 MHz
a 150,05 MHz, 150,05 MHz a 152,00 MHz, 153,00 MHz a 153,60 MHz, 154,50 MHz a 156,00
MHz e 164,00 MHz a 164,60 MHz, terão suas características técnicas e destinações definidas em
regulamentações específicas, devendo até a edição dos Regulamentos, ser mantidas as atuais
destinações.
Art. 6o Estabelecer que o uso das subfaixas de radiofreqüências de 164,60 MHz a
165,60 MHz / 169,20 MHz a 170,20 MHz, deverá atender, adicionalmente ao estabelecido neste
Regulamento, ao “Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina e da República Oriental do Uruguai, para o Serviço de Telefonia Rural, na Faixa de
164,600 a 173,355 MHz, assinado em Brasília, em 23 de fevereiro de 1987”, aprovado pelo
Decreto Legislativo Nº 56, de 4 de outubro de 1989.
Art. 7o Revogar a destinação das radiofreqüências 158,71 MHz, 163,31 MHz,
163,95 MHz e 163,97 MHz destinadas ao Serviço de Radio Táxi, estabelecida no Parágrafo
único do art. 2º, bem como as radiofreqüências 159,35 MHz e 159,37 MHz, correspondentes aos
canais 1 e 2 do Anexo VI, do Regulamento Anexo à Resolução nº 239, de 29 de novembro de
2000, mantendo as autorizações existentes até o seu vencimento ou, até 31 de dezembro de 2012,
prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 8o Determinar que instruções normativas existentes, nos aspectos que tratam
de canalização e condições de uso de radiofreqüências lá estabelecidas, não mais se aplicam,
valendo as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
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ANEXO À RESOLUÇÃO No 523, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.
PROPOSTA DE REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE
RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 148 MHz A 174 MHz.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as
condições de uso da faixa de 148 MHz a 174 MHz, dos Serviços Fixo e Móvel, conforme
definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações –
UIT (1.20 e 1.24), por sistemas analógicos ou digitais.
CAPÍTULO II
Da canalização
Art. 2º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências
estão apresentadas nas Tabelas dos Anexos A, B, C e D.
§ 1º No caso dos sistemas duplex, as estações terminais móveis ou fixas farão uso,
na transmissão, das radiofreqüências nas faixas de 148,00 MHz a 148,40 MHz, de 149,00 MHz a
149,90 MHz, de 157,45 MHz a 159,40 MHz e de 164,60 MHz a 169,20 MHz, enquanto que as
radiofreqüências das estações rádio base correspondentes, para transmissão, farão uso, das faixas
de 152,60 MHz a 153,00 MHz, de 153,60 MHz a 154,50 MHz, de 162,05 MHz a 164,00 MHz e
de 169,20 MHz a 173,80 MHz, respectivamente.
§ 2º A Anatel poderá autorizar o uso diverso do sentido de transmissão aqui
estabelecido, desde que devidamente fundamentado e comprovado tecnicamente, e desde que
não cause interferência prejudicial aos demais usuários.
CAPÍTULO III
Das Características Técnicas
Art. 3º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a
reduzir a possibilidade de interferência entre canais adjacentes, e não pode ser superior aos
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valores apresentados nas Tabelas 1 e 2, abaixo, de acordo com as faixas de freqüências
correspondentes.
Tabela 1 – Sistemas Simplex
FAIXA DE FREQÜÊNCIA
(MHz)
LARGURA DE FAIXA DO CANAL
(kHz)
148,40 – 149,00 20,0
152,00 – 152,60 20,0
159,40 – 160,60 20,0
160,975 – 161,475 20,0
173,80 – 174,00 20,0
Tabela 2 – Sistemas Duplex
FAIXA DE FREQÜÊNCIA
(MHz)
LARGURA DE FAIXA DO CANAL
(kHz)
148,00 – 148,40 / 152,60 – 153,00 20,0
149,00 – 149,90 / 153,60 – 154,50 20,0
157,45 – 159,40 / 162,05 – 164,00 12,5
164,60 – 165,60 / 169,20 – 170,20 20,0
165,60 – 169,20 / 170,20 – 173,80 12,5
Art. 4º A potência efetivamente irradiada (e.r.p.) de cada transmissor, deve ser
limitada ao mínimo necessário à realização do serviço com qualidade satisfatória.
Parágrafo único. A adoção de valores de potência reduzida, associada ao uso de
antenas de maior ganho deve ser um dos objetivos de projeto.
Art 5º Quando do uso das subfaixas em aplicações do serviço fixo, deverão ser
utilizadas antenas direcionais com a menor abertura do lobo de irradiação no plano horizontal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Anatel poderá autorizar, após análise de
projeto técnico, elaborado por profissional habilitado, o uso de sistema irradiante diverso do
estabelecido no caput.
CAPÍTULO IV
Das Condições Específicas de Uso
Art 6º As faixas de radiofreqüências estabelecidas neste Regulamento, para
sistemas duplex, devem ser consignadas aos pares, sendo as freqüências de ida e volta vinculadas
ao mesmo canal.
§ 1º Sistemas que utilizem somente uma freqüência, sistemas simplex, devem
utilizar preferencialmente as faixas de radiofreqüências para eles destinada.
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§ 2º Excepcionalmente, a Anatel poderá autorizar o uso das demais faixas, e à
medida que freqüências do sistema simplex forem sendo solicitadas, poderão ocupar ora o canal
de ida e ora o canal de volta correspondente. Quando se tratar de mais de um canal para o mesmo
sistema, consignar a freqüência de ida e volta do mesmo canal, assim sucessivamente até
completar o número total de freqüências a serem consignadas.
Art. 7º A Agência, para o licenciamento de estações rádio base, poderá solicitar à
autorizada documentação comprovando a coordenação prévia com os demais usuários dos
sistemas existentes do mesmo serviço, regularmente autorizados.
Parágrafo único. O procedimento de coordenação terá início pelo envio de
correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10
(dez) dias úteis a partir da data de recebimento.
Art. 8º Além da coordenação prevista no Art. 7º, a utilização das faixas objeto
deste regulamento está sujeita a coordenação prévia com sistemas existentes de outros serviços,
operando em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes, na mesma área
geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular, nos termos da regulamentação
vigente.
Art. 9º Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a
atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a
convivência entre os sistemas.
Art. 10. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes
envolvidas no processo de coordenação prévia, a Anatel, por solicitação de uma das partes,
decidirá as condições de compartilhamento.
Art. 11. A coordenação prevista neste Regulamento poderá ser dispensada,
durante o processo de licenciamento da estação, desde que a solicitação esteja devidamente
fundamentada.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 12. Nas subfaixas destinadas ao Serviço Móvel Marítimo, também são
permitidos, em caráter secundário, serviços fixo e móvel, evitando-se consignações em áreas
onde tal uso possa causar interferência prejudicial.
Art. 13. Os sistemas existentes, operando nas subfaixas de 165,60 MHz a 169,20
MHz e de 170,20 MHz a 173,80 MHz, regularmente autorizados, poderão continuar em
operação, utilizando-se de largura de faixa ocupada de 20 kHz, em caráter primário, conforme a
seguir:
I – do canal 881 ao 970 da Tabela D.2, até 31 de dezembro de 2009, após o que
deverão operar em caráter secundário;
II – do canal 971 ao 1060 da Tabela D.2, até 31 de dezembro de 2010, após o que
deverão operar em caráter secundário.
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Art. 14. Os sistemas existentes, operando nas subfaixas de 157,45 MHz a
159,40 MHz e de 162,05 MHz a 164,00 MHz, regularmente autorizados, poderão continuar em
operação, utilizando-se de largura de faixa ocupada de 20 kHz ,em caráter primário, conforme a
seguir:
I – do canal 473 ao 522 da Tabela D.1, até 31 de dezembro de 2011, após o que
deverão operar em caráter secundário;
II – do canal 523 ao 570 da Tabela D.1, até 31 de dezembro de 2012, após o que
deverão operar em caráter secundário.
Art. 15. Os sistemas mencionados nos artigos 13 e 14 poderão ser remanejados
para as demais subfaixas previstas neste Regulamento, limitados aos prazos lá mencionados.
Art. 16. A partir da publicação deste Regulamento, não mais serão autorizados
sistemas com largura de faixa ocupada de 20 kHz, nas faixas mencionadas nos artigos 13 e 14.
Parágrafo único. Os novos sistemas deverão atender a canalização do Anexo C.
Art. 17. Caso venha a ser necessária a substituição dos sistemas já autorizados,
mencionados nos artigos 13 e 14, antes dos prazos estabelecidos, esta será obrigatória, devendo o
interessado no uso da subfaixa, arcar com os custos decorrentes.
Parágrafo único. A substituição e conseqüente ressarcimento dos custos,
estabelecidos no caput, não serão necessários caso o novo interessado comprove coordenação
com os usuários existentes.
Art 18. Após 31 de dezembro de 2012, não serão mais autorizados novos, nem
renovadas autorizações de sistemas analógicos.
Art. 19. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de
radiocomunicação, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou
aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.
Art. 20. As estações deverão atender à Resolução no 303, de 2 de julho de 2002,
sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de
Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz.
Art. 21. O uso ineficiente de faixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento,
implicará a extinção da autorização de uso de radiofreqüência, sem ônus para a Anatel, da faixa
integral ou de parte dela.
§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão
objeto de regulamentação específica.
§ 2º A Anatel poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento
de localidade, limite de largura de faixa por Prestadora ou prazos para uso das radiofreqüências
objeto deste Regulamento, cujo descumprimento poderá implicar a extinção da autorização de
uso das radiofreqüências.
§ 3º Vencido o prazo de outorga de uso das radiofreqüências, somente poderá
haver prorrogação de sua utilização após comprovação de que as mesmas estão sendo utilizadas
de forma eficiente.
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